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Lei que altera o ECA faz modificações com relação a viagem para menores de 16 anos

Quarta, 27 de Março de 2019, 10h15
Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 13.812/2019. A nova norma alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) em seu artigo 83 que passa a vigorar com a informação de que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. O dispositivo, anteriormente, não especificava uma idade mínima.

A alteração no art. 83 do ECA visa um maior cuidado com as crianças e adolescentes menores de 16 anos, uma vez que anteriormente a lei dizia apenas que “crianças” teriam restrições para viajar. Ou seja, adolescentes não teriam as restrições estabelecidas.

Agora, a referida lei estendeu os efeitos destas restrições para adolescentes até 16 anos, buscando com isso a maior proteção em relação à saída desses jovens de sua comarca de residência.

Pais separados

No caso de pais separados não haver nenhuma alteração nesse sentido na nova lei. Para uma criança ou adolescente até 16 anos viajar em território nacional,  desacompanhado, é necessário o RG ou certidão de nascimento e autorização judicial. No caso de viagem acompanhada por familiar (ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau), não é preciso autorização para viagem, basta o RG ou certidão de nascimento que comprove o vínculo de parentesco. No caso de viagem acompanhada por terceiros, além do RG ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada), é necessária a autorização feita por um dos pais ou responsáveis com firma reconhecida, informando quem acompanhará, para onde irá e por quanto tempo ficará. Também não precisa de autorização judicial.

No caso de viagem internacional, desacompanhada ou com terceiros, é necessário o documento de identificação original (RG), passaporte, quando obrigatório, e autorização feita por ambos os pais ou responsáveis com firma reconhecida (independente se são separados ou não), conforme o formulário padrão de autorização de viagem internacional, em duas vias originais, que substitui a autorização judicial. Se a viagem for acompanhada de um dos genitores, além do documento de identificação original (RG) e passaporte (quando obrigatório), é preciso a autorização do outro responsável com firma reconhecida, conforme o formulálio padrão, em duas vias originais, que substitui a autorização judicial.

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